Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012
Temos ouvido diversas reclamações de professores estaduais que recebem ligações de estelionatários pedindo o pagamento de supostas “taxas” para liberação de quantias relativas a processos judiciais.
Os estelionatários utilizam-se de diversos subterfúgios para tentar levar os professores a erro e conseguir obter alguma vantagem. Dizem ser advogados sediados em Brasília onde teriam conseguido a liberação de vultosas quantias, ou “lotes”, referentes a processos judiciais e que, para a liberação do valor, o professor deve depositar suposta taxa de cartório em contas da Caixa Econômica Federal.
Pode parecer muita ingenuidade deixar-se cair no golpe, mas o ardil é bem elaborado e pode convencer os mais incautos. Os vigaristas tem acesso a várias informações sigilosas dos servidores como número de CPF, endereço e nome da mãe. Utilizam tais informações para ganhar a confiança da vítima através da aparência de legalidade.
No último mês, tomamos conhecimento de dois casos de professores que caíram no engodo e realizaram os depósitos nas contas dos embusteiros. Em ambos os casos, as vítimas eram professores idosos, aposentados.
Em um dos casos, nosso colega, Dr. Kally Eduardo, após o registro da ocorrência na delegacia, ingressou com ação cautelar para tentar bloquear os valores depositados na conta do trapaceiro.
Registrada sob o número 29476/2015, em trâmite na 12ª Vara Cível da Capital, a ação teve medida liminar deferida pelo Juiz Hélio de Araujo Carvalho Filho. Segue trecho da decisão:
“[…]Decido. Do compulsar perfunctório dos autos, verifico que merece guarida a pretensão da parte demandante. No processo cautelar, a atividade jurisdicional é voltada à garantia do resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar em sede de processo cautelar, além do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar é necessário que antecipação se mostre necessária ao alcance de seu escopo sob pena de tornar inútil o resultado da demanda principal. Isso é o que ocorre no caso em apreço. O fumus boni iuris resta comprovado em razão do documento colacionado à fl. 12 corroborando para a inferência de uma possível fraude na transferência, já o periculum in mora evidencia-se pela possibilidade de ineficácia do provimento caso seja concedido somente ao final da demandada. […] Ademais, a concessão da medida aqui pleiteada não é capaz de gerar prejuízos irreversíveis aos demandados. Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda ao bloqueio dos valores creditados[…]”
Portanto, é importante que a categoria fique informada de que os pagamentos relativos aos processos judiciais patrocinados por nossos advogados é feito através de alvará judicial e o pagamento dos honorários contratuais é realizado somente após o recebimento do crédito do cliente por meio de depósito na conta do escritório.
É sempre bom desconfiar, procurar se informar, ligar para o sindicato antes de tomar qualquer atitude. Além disso, é razoável orientar os mais idosos, de idade bem avançada, menos preparados para lidar com tal situação.