Sobre o atraso das progressões dos professores estaduais no Maranhão

Em janeiro de 2015, o Governo do Estado do Maranhão concedeu progressão funcional, que é a elevação na carreira de acordo com o tempo de serviço, para, pelo menos, 11.144 professores estaduais. Essas progressões ocorreram em obediência ao artigo 24 da Lei Estadual 9.860/2013, Estatuto do Magistério Estadual. Por previsão desta mesma Lei, o Governo Estadual já deveria ter concedido novas progressões para a maioria destes professores desde janeiro de 2019.

É que o artigo 18, II, do Estatuto do Magistério prevê que a cada quatro anos as progressões devem ser concedidas de forma automática, sem necessidade de requerimento administrativo, contudo o Estado do Maranhão não vêm cumprindo essa previsão legal.

Na prática as perdas remuneratórias podem ultrapassar o valor de R$ 1.284,38, entre janeiro e julho de 2019, explico.

Um professor enquadrado em janeiro de 2015 no nível Professor III-C-5, que já poderia ter sido progredido para o nível Professor III-C-6 em janeiro deste ano está perdendo R$ 174,76 todo mês, ou seja, um prejuízo total de R$ 1.223,30 desde janeiro.

No caso do Professor III-C-6, que já deveria estar no nível Professor III-C-7, a perda mensal é de R$ 183,48, totalizando R$ 1.284,38 nos últimos sete meses.

O prejuízo ainda pode ser maior se considerarmos gratificações e adicionais que não estão incluídos neste cálculo, tais como: Adicional de Tempo de Serviço, Titulação, Gratificação por Condição Especial de Trabalho, entre outros.

O Governo do Estado tem anunciado desde o ano passado que irá conceder as progressões devidas aos professores, contudo, repete as mesmas práticas da antiga oligarquia que governava o nosso Estado, ou seja, não cumpre estes mecanismos essenciais à valorização dos servidores públicos estaduais.

DOS APOSENTADOS

Situação mais delicada é a dos professores que já preencheram os requisitos para pedir aposentadoria mas continuam trabalhando aguardando a concessão da progressão. São muitos casos de professores que estão há anos trabalhando tempo maior do que o exigido em lei unicamente por medo de não terem esse direito incorporado à aposentadoria.

Há casos de professores que, depois de muito esperar pela progressão, requereram a aposentadoria sem terem essa parcela salarial integrada em suas aposentadorias.

Em qualquer destes casos, mesmo os professores que já se aposentaram sem a progressão ou ainda aqueles que tiveram negado pedido administrativo de progressão, podem ingressar com medida judicial para obrigar o Estado a conceder a mudança de nível e pagar o retroativo devido.

DO DIREITO AO RETROATIVO

Como sabemos, ainda que o Governo Estadual conceda as progressões atrasadas, o pagamento do retroativo não ocorre administrativamente, ou seja, o Governo não costuma pagar os valores devidos entre a data em que o servidor deveria ter sido progredido e a data em que ele efetivamente foi progredido.

Para isso, é essencial buscar a tutela jurisdicional. Ademais, o tema já é pacificado no Tribunal de Justiça do Maranhão:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DECORRENTE DE RECLASSIFICAÇÃO DE VENCIMENTOS, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROFESSORESDA REDE PÚBLICAESTADUAL DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 40 A 42 DA LEI Nº 6.110/94. OFENSA AOSARTIGOS5º, CAPUT, E37, INCISO II, AMBOS DA CF. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO ESPECIFICA EM GRAU SUPERIOR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO IMPROVIDO. -Não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, por ofensa aos artigos 37, inciso II, e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, vez que a promoção dentro do mesmo cargo é possível (Súmula 685/STF). – Para que haja a reclassificação funcional (promoção e progressão), basta que sejam atendidos as condições para que isso ocorra, quais sejam, colação de grau em nível superior e requerimento administrativo, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem,observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. – Deve ser improvido o recurso quando não há a “… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). – Recurso conhecido e improvido. (TJMA – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO N° 034762/2018 na Apelação Cível nº 056274/2017 – RELATORA DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR)

DO DIREITO À PROMOÇÃO

A mesma lógica é utilizado ao direito à promoção que é a elevação na carreira pela qualificação do professor. A diferença aqui é que a promoção imprescinde de requerimento administrativo e habilitação em curso superior enquanto que na progressão só se exige o decurso do tempo, sem necessidade de requerimento.

Muitos professores que ingressaram no Estado no concurso de 2009 para lecionar no ensino fundamental (Professor nível I) e que são portadores de graduação em nível superior têm direito à promoção para Professor nível III, inclusive pagamento do retroativo.

DO DIREITO À TITULAÇÃO

Na mesma esteira é o direito à titulação, prevista no artigo 35 do Estatuto do Magistério, todo professor que concluir cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas ou cursos de especialização, mestrado ou doutorado têm direito a gratificação que varia de 10% a 25% sobre o vencimento base.

Assim como a progressão e a promoção, o Estado do Maranhão é useiro e vezeiro em demorar a conceder esses direitos aos professores o que pode resultar no ajuizamento de demandas judiciais para obrigar a administração pública a implantar o direito e pagar o retroativo.

 LISTA DE PROFESSORES PROGREDIDOS EM JANEIRO DE 2015

 ACÓRDÃO SOBRE DIREITO À PROGRESSÃO E RETROATIVO

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