STF julga prejudicada ADI 3567

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567 que trata das promoções dos professores estaduais do Maranhão transitou em julgado no dia 14 de agosto, último.

A ADI, movida pelo Procurador Geral da República, no ano de 2005, pedia ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 40, 41, 42 e 54 da Lei Estadual 6.110/1994 (antigo Estatuto do Magistério do Maranhão), que tratavam da promoção dos professores estaduais.

A fundamentação do pedido baseava-se na alegação de que os mecanismos de promoção do antigo Estatuto do Magistério do Maranhão feririam o princípio constitucional do concurso público na medida em que possibilitariam o provimento originário entre carreiras sem a realização de concurso público. Ou seja, o Procurador Geral da República entendia que a possibilidade de ascenção entre as classes da carreira do magistério resultaria em mudança de carreira sem aprovação em certame público, o que é vedado pela Constituição Federal.

TESES EM DEBATE

O principal debate ocorrido no julgamento da ADI é de que a dupla forma de provimento para a última classe da carreira do magistério estadual resultaria em burla ao princípio do concurso público.

Explico, o antigo Estatudo do Magistério dividiu a carreira dos professores estaduais do Maranhão em quatro classes distintas: a classe I para professores com formação de nível médio, a classe II para professores com formação do quarto adicional, a classe III para professores com formação em licenciatura curta e a classe IV para professores com formação em licenciatura plena.

O antigo estatuto previa o acesso à última classe (IV) por dois meios: pelo concurso público (provimento originário) e pela promoção (provimento derivado), o que, segundo entendimento do Procurador Geral da República, seria a burla ao princípio constitucional do concurso público.

Com o advento do novo Estatutodo Magistério do Maranhão, Lei Estadual 9.860/2013, que revogou expressamente os artigos impugnados na ADI e modificou os mecanismos de promoção na carreira não permitindo mais o acesso à última classe por meio de concurso público, o STF entendeu como prejudicado o pedido do PGR haja vista a perda do objeto.

O entendimento pacífico do STF é de que não cabe declaração de inconstitucionalide de lei revogada, por isso a ADI foi julgada prejudicada com trânsito em julgado no último dia 14 de agosto.

929 PROCESSOS DE PROMOÇÃO AGUARDAM DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL

Repercussão Geral Tema 493

Hoje, somente no Maranhão, pelo menos 929 processos sobre promoção de professores estaduais estão suspensos em virtude de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 523086.

A repercussão geral é instituto previsto no artido 1.035 do Código de Processo Civil que determina a suspensão, em todo território nacional, de processos que tratam de matéria idêntica ao tema em debate no STF.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. […]

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

O Recurso Extraordinário 523086 chegou ao STF em dezembro de 2006, tendo a repercussão geral reconhecida pelo pleno do STF em outubro de 2011, de lá para cá pelo menos 929 processos aguardam a decisão definitiva do STF acerca da repercussão geral reconhecida.

Na prática, o RE 523086 dependia da ADI 3567 para continuidade do seu julgamento. Resolvida a ADI 3567, resta agora a continuidade do julgamento do RE 523086 para que as centenas de processos de promoção dos professores estaduais do Maranhão tenham seu regular prosseguimento.

 Acórdão ADI 3567

 Certidão Trânsito em Julgado

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