Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012
O Supremo Tribunal Federal finalizou, na última sexta-feira, julgamento do Recurso Extraordinário n. 523086 que trata da promoção dos professores estaduais do Maranhão.
O recurso, manejado pelo Estado do Maranhão, pretendia que o Supremo Tribunal Federal declarasse a inconstitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei Estadual 6.110/1994, antigo Estatuto do Magistério do Maranhão. Tais artigos tratavam sobre os mecanismos de promoção dos professores públicos do Estado do Maranhão.
Desde dezembro de 2006 o recurso aguadava julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, foram 14 (quatorze) anos aguardando uma decisão definitiva da Suprema Corte.
Por unanimidade, os ministros do STF seguiram o voto do relator Min. Gilmar Mendes que entendeu que “considerando a revogação integral da lei objeto desta demanda, que gerou a prejudicialidade da ADI 3.567, além da realização de acordo judicial entre o Estado do Maranhão e os servidores atingidos pelo diploma normativo impugnado, entendo estarmos diante de hipótese em que possível a suspensão do reconhecimento da repercussão geral do tema”.
Em outras palavras, o relator considerou essencialmente dois fundamentos para julgar pela perda da Repercussão Geral do recurso: a revogação expressa e integral da Lei 6.110/1994 e o acordo firmado pelo Estado do Maranhão em 2013 que garantiu a concessão de todas as promoções pendentes.
TESES EM DEBATE
O principal debate ocorrido neste julgamento é de que a dupla forma de provimento para a última classe da carreira do magistério estadual resultaria em burla ao princípio do concurso público.
Explico, o antigo Estatudo do Magistério dividiu a carreira dos professores estaduais do Maranhão em quatro classes distintas: a classe I para professores com formação de nível médio, a classe II para professores com formação do quarto adicional, a classe III para professores com formação em licenciatura curta e a classe IV para professores com formação em licenciatura plena.
O antigo estatuto previa o acesso à última classe (IV) por dois meios: pelo concurso público (provimento originário) e pela promoção (provimento derivado), o que, segundo entendimento do Procurador Geral da República e da Procuradoria do Estado, seria a burla ao princípio constitucional do concurso público.
Por outro lado, o advogado das professoras defendia que a carreira do Magistério Estadual é uma só, o que permite a promoção entra classes, e que a expressa revogação do antigo Estatuto do Magistério bem como o acordo firmado com o Estado do Maranhão resultam em perda do objeto do recurso.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reviu o tema 493 da sistemática repercussão geral, para constar que: “Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94 do Estado do Maranhão”, conforme o art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, e negou seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Falou, pela recorrida, o Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
EFEITOS DA DECISÃO
Se a pretensão do Estado do Maranhão fosse admitida, ou seja, se o STF entendesse pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos do antigo Estatuto, milhares de professores que foram promovidos entre 1994 e 2015 correriam o risco de terem suas promoções anuladas e de não receberem os retroativos devidos.
Com a decisão, 929 (novecentos e vinte e nove) processos que estavam sobrestados aguardando julgamento deste Recurso poderão ser retomados com realização de cálculos e cobrança dos valores retroativos devidos aos professores.